Fica permitido a partir do dia 31 de março de 2020 que o comércio varejista e atacadista em geral funcionem mediante transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, por meio de serviço de entrega de mercadorias via delivery ou drive-thru, ficando proibida expressamente o atendimento ao público e respeitando as medidas preventivas previamente estipuladas.
Art. 3° As feiras livres poderão acontecer, contudo não será permitida a montagem de barracas, podendo apenas funcionar com a montagem de bancas para atendimento por meio de drive- thru, devendo ainda ser respeitadas as medidas de contingência previamente estabelecidas.
Parágrafo único: Os feirantes não poderão ficar concentrados em um só lugar, devendo estes, se organizarem a fim de que haja a montagem de uma banca por quadra.
Art. 4° Para as lojas de conveniências situadas nos postos de combustíveis, estas poderão funcionar via delivery ou drive-thru, permanecendo o atendimento e consumo internos extremamente proibido.
Art. 5o Para maior clareza fica estabelecido:
I. Delivery: significa entrega, distribuição a domicílio.
II. Drive-thru: meio de compra onde o cliente não sai do carro.
Edifício da Prefeitura do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, aos trinta dias do mês de março do ano de dois mil e vinte (30/03/2020)