A falta de segurança no local de trabalho, o uso inadequado dos equipamentos de segurança
ou mesmo o não uso de tais equipamentos, acabam por gerar enorme quantidade de acidentes de
trabalho. De acordo com Szabó Júnior (2016), os acidentes de trabalho afetam tanto as vítimas quanto
suas famílias, empresas, sociedade e o País. Além dos acidentes de trabalho gerarem dor e sofrimento
para suas vítimas e suas famílias, ele também faz com que seja aumentado custos, de produção, custos
esses que acabam por sendo repassados para o consumidor final.
Segundo a Lei Federal nº 8.213 de 24 de julho de 1991, em seu artigo 19:
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa
ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para Mendes (2013, p.14), “Uma das principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais
se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis”. Para Cisz (2015, p.25), a
utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI) tem como objetivo “[…] proteger e reduzir os
riscos existentes no ambiente de trabalho, como também amenizar as sequelas que venham a ocorrer
no caso de acidentes, podendo ser ferramentas determinantes no que se refere a salvar vidas dos
trabalhadores”.
A gravidade de acidentes envolvendo trabalho em altura, muitas vezes fatais ou com sequelas
permanentes para suas vítimas deve ser estudada, para que os acidentes de trabalho sejam reduzidos e
consequentemente a vida e a integridade dos trabalhadores sejam preservadas, para que os custos
provenientes dos acidentes de trabalho sejam minimizados e que tanto a família quanto a vítima não
se tornem objeto do sofrimento físico, psicológico, emocional e financeiro que um acidente de
trabalho pode gerar (FARIA JUNIOR, 2017).
A Secretaria de Inspeção do Trabalho emitiu uma Portaria (SIT) nº 313 de 23 de março de
2012, a qual aprovou a Norma Regulamentadora (NR) nº 35 que trata do trabalho em altura. Nesta NR
foram definidas as responsabilidades do empregador e trabalhador, os treinamentos e exames a serem
realizados, bem como as formas de proteção e outras disposições para que a atividade em altura seja
executada de forma segura e assim garantir a saúde e integridade física do trabalhador.
De acordo com o subitem 35.1.2 da NR 35, CONSIDERA-SE TRABALHO EM ALTURA
TODA ATIVIDADE DESEMPENHADA ACIMA DE 2 METROS DO NÍVEL INFERIOR, ONDE
EXISTA RISCO DE QUEDA.
Dentre as várias obrigações do empregador, temos que é dever do mesmo: realizar avaliação
prévia das condições no local do trabalho em altura; adotar medidas de proteção necessárias para cada
atividade; assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será
definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade.
No que se refere às obrigações dos trabalhadores, cabe a eles basicamente o cumprimento das
disposições legais sobre trabalho em altura e dos procedimentos expedidos pelo empregador. A norma
também expõe que o trabalhador pode interromper suas atividades exercendo o DIREITO DE
RECUSA, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde
ou a de outras pessoas.
O empregador deve promover programa de capacitação do trabalhador para a realização do
trabalho em altura e realizar treinamento periódico bienal com carga horária mínima de oito horas.
Temos no subitem 35.3.2 da NR 35:
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi
submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima
de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
- a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
- b) análise de Risco e condições impeditivas;
- c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e
controle;
- d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
- e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção,
conservação e limitação de uso;
- f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
- g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e
de primeiros socorros.
A NR 35 é bem clara quando coloca em seu subitem 35.4.1 que “TODO TRABALHO EM
ALTURA DEVE SER PLANEJADO, ORGANIZADO E EXECUTADO POR TRABALHADOR
CAPACITADO E AUTORIZADO”. Sendo que, trabalhador capacitado é aquele que teve o estado de
saúde avaliado e que possua anuência formal da empresa.
Dentre o que o empregador deve avaliar sobre o estado de saúde dos trabalhadores que
executam trabalho em altura está a realização de exame médico voltado às patologias que poderão
originar mal súbito e queda de altura, considerando também fatores psicossociais.
Temos ainda as análises de risco e as medidas de proteção descritas na norma, no entanto para
tratar tais assuntos é necessário um artigo mais aprofundado e detalhado sobre o tema. Esse artigo teve
como objetivo ajudar na difusão da NR 35 e mostrar para os empregadores e trabalhadores quais são
seus deveres para que as atividades sejam desempenhadas de forma segura.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. LEI Nº 8.213. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras
providências. Decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República. Diário
Oficial da União, Brasília em 24 de Julho de 1991. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 13 ago. 2018.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 35 – Trabalho em Altura. Brasília: Ministério do
Trabalho e Emprego, 2012. Disponível em:
<http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR35.pdf>. Acesso em: 13 ago. 2018.
BRASIL. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Portaria nº 313, de 23 de março de 2012. Aprova a
Norma Regulamentadora nº 35 (Trabalho em Altura). Diário Oficial da União, Brasília em 27 de
março de 2012. Disponível em:
<http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-sit-313-2012.htm>. Acesso em: 14 ago. 2018.
CISZ, C. R. Conscientização do uso de EPI’s quanto à segurança pessoal e coletiva. 2015. 44f.
Monografia (Pós – Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho) – Universidade Tecnológica
Federal do Paraná, Curitiba, PR, 2015.
FARIA JUNIOR, C. V. Análise do uso de EPI para trabalho em altura na construção civil. 2017.
29f. Trabalho de Conclusão de Curso. (Graduação em Engenharia Civil) – Unicesumar, Maringá, PR,
2017.
MENDES, M. R. A. Prevenção de acidentes nos trabalhos em altura. 2013. 61f. Trabalho de
Conclusão de Curso. (Graduação em Engenharia Civil) – Universidade Federal de Juiz de Fora, Juiz
de Fora, MG, 2013.
SZABÓ JUNIOR, A. M. NR – 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção. In:______. Manual de segurança, higiene e medicina do trabalho. 10. ed. São Paulo:
RIDEEL, 2016, p. 365 – 431.
AUTOR:
CLÁUDIO VICENTE DE FARIA JUNIOR é Engenheiro Civil formado pela Unicesumar e Pós
Graduando em Engenharia de Segurança do Trabalho pela Universidade Estadual de Maringá e em Gestão de Projetos pela Unicesumar, além de atuar como Engenheiro Civil em escritório situado a Rua Rene Taccola esquina com a Rua Manoel Antunes Pereira n. 20-A, (em frente ao Correio) em
Mandaguari e em escritório situado na Rua Ipiranga n. 799, próximo à associação da prefeitura em Marialva.