Sobre trabalhos em altura

1684

A falta de segurança no local de trabalho, o uso inadequado dos equipamentos de segurança

ou mesmo o não uso de tais equipamentos, acabam por gerar enorme quantidade de acidentes de

trabalho. De acordo com Szabó Júnior (2016), os acidentes de trabalho afetam tanto as vítimas quanto

suas famílias, empresas, sociedade e o País. Além dos acidentes de trabalho gerarem dor e sofrimento

para suas vítimas e suas famílias, ele também faz com que seja aumentado custos, de produção, custos

esses que acabam por sendo repassados para o consumidor final.

Segundo a Lei Federal nº 8.213 de 24 de julho de 1991, em seu artigo 19:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa

ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais,

provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda

ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Para Mendes (2013, p.14), “Uma das principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais

se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis”. Para Cisz (2015, p.25), a

utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI) tem como objetivo “[…] proteger e reduzir os

riscos existentes no ambiente de trabalho, como também amenizar as sequelas que venham a ocorrer

no caso de acidentes, podendo ser ferramentas determinantes no que se refere a salvar vidas dos

trabalhadores”.

A gravidade de acidentes envolvendo trabalho em altura, muitas vezes fatais ou com sequelas

permanentes para suas vítimas deve ser estudada, para que os acidentes de trabalho sejam reduzidos e

consequentemente a vida e a integridade dos trabalhadores sejam preservadas, para que os custos

provenientes dos acidentes de trabalho sejam minimizados e que tanto a família quanto a vítima não

se tornem objeto do sofrimento físico, psicológico, emocional e financeiro que um acidente de

trabalho pode gerar (FARIA JUNIOR, 2017).

A Secretaria de Inspeção do Trabalho emitiu uma Portaria (SIT) nº 313 de 23 de março de

2012, a qual aprovou a Norma Regulamentadora (NR) nº 35 que trata do trabalho em altura. Nesta NR

foram definidas as responsabilidades do empregador e trabalhador, os treinamentos e exames a serem

realizados, bem como as formas de proteção e outras disposições para que a atividade em altura seja

executada de forma segura e assim garantir a saúde e integridade física do trabalhador.

De acordo com o subitem 35.1.2 da NR 35, CONSIDERA-SE TRABALHO EM ALTURA

TODA ATIVIDADE DESEMPENHADA ACIMA DE 2 METROS DO NÍVEL INFERIOR, ONDE

EXISTA RISCO DE QUEDA.

Dentre as várias obrigações do empregador, temos que é dever do mesmo: realizar avaliação

prévia das condições no local do trabalho em altura; adotar medidas de proteção necessárias para cada

atividade; assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será

definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade.

No que se refere às obrigações dos trabalhadores, cabe a eles basicamente o cumprimento das

disposições legais sobre trabalho em altura e dos procedimentos expedidos pelo empregador. A norma

também expõe que o trabalhador pode interromper suas atividades exercendo o DIREITO DE

RECUSA, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde

ou a de outras pessoas.

O empregador deve promover programa de capacitação do trabalhador para a realização do

trabalho em altura e realizar treinamento periódico bienal com carga horária mínima de oito horas.

Temos no subitem 35.3.2 da NR 35:

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi

submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima

de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

  1. a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
  2. b) análise de Risco e condições impeditivas;
  3. c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e

controle;

  1. d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  2. e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção,

conservação e limitação de uso;

  1. f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
  2. g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e

de primeiros socorros.

A NR 35 é bem clara quando coloca em seu subitem 35.4.1 que “TODO TRABALHO EM

ALTURA DEVE SER PLANEJADO, ORGANIZADO E EXECUTADO POR TRABALHADOR

CAPACITADO E AUTORIZADO”. Sendo que, trabalhador capacitado é aquele que teve o estado de

saúde avaliado e que possua anuência formal da empresa.

Dentre o que o empregador deve avaliar sobre o estado de saúde dos trabalhadores que

executam trabalho em altura está a realização de exame médico voltado às patologias que poderão

originar mal súbito e queda de altura, considerando também fatores psicossociais.

Temos ainda as análises de risco e as medidas de proteção descritas na norma, no entanto para

tratar tais assuntos é necessário um artigo mais aprofundado e detalhado sobre o tema. Esse artigo teve

como objetivo ajudar na difusão da NR 35 e mostrar para os empregadores e trabalhadores quais são

seus deveres para que as atividades sejam desempenhadas de forma segura.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. LEI Nº 8.213. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras

providências. Decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República. Diário

Oficial da União, Brasília em 24 de Julho de 1991. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 13 ago. 2018.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 35 – Trabalho em Altura. Brasília: Ministério do

Trabalho e Emprego, 2012. Disponível em:

<http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR35.pdf>. Acesso em: 13 ago. 2018.

BRASIL. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Portaria nº 313, de 23 de março de 2012. Aprova a

Norma Regulamentadora nº 35 (Trabalho em Altura). Diário Oficial da União, Brasília em 27 de

março de 2012. Disponível em:

<http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-sit-313-2012.htm>. Acesso em: 14 ago. 2018.

CISZ, C. R. Conscientização do uso de EPI’s quanto à segurança pessoal e coletiva. 2015. 44f.

Monografia (Pós – Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho) – Universidade Tecnológica

Federal do Paraná, Curitiba, PR, 2015.

FARIA JUNIOR, C. V. Análise do uso de EPI para trabalho em altura na construção civil. 2017.

29f. Trabalho de Conclusão de Curso. (Graduação em Engenharia Civil) – Unicesumar, Maringá, PR,

2017.

MENDES, M. R. A. Prevenção de acidentes nos trabalhos em altura. 2013. 61f. Trabalho de

Conclusão de Curso. (Graduação em Engenharia Civil) – Universidade Federal de Juiz de Fora, Juiz

de Fora, MG, 2013.

SZABÓ JUNIOR, A. M. NR – 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da

Construção. In:______. Manual de segurança, higiene e medicina do trabalho. 10. ed. São Paulo:

RIDEEL, 2016, p. 365 – 431.

AUTOR:

CLÁUDIO VICENTE DE FARIA JUNIOR é Engenheiro Civil formado pela Unicesumar e Pós

Graduando em Engenharia de Segurança do Trabalho pela Universidade Estadual de Maringá e em Gestão de Projetos pela Unicesumar, além de atuar como Engenheiro Civil em escritório situado a Rua Rene Taccola esquina com a Rua Manoel Antunes Pereira n. 20-A, (em frente ao Correio) em

Mandaguari e em escritório situado na Rua Ipiranga n. 799, próximo à associação da prefeitura em Marialva.

 

Compartilhar