Utilidade pública Alterações – Art. 232 do CTB

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Considerações sobre a autuação da infração do art. 232 do CTB no que se refere ao porte do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV.

O CTB estabelece o seguinte:

Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.

Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

Infração – leve;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação do documento.

A Deliberação n. 180, de 30 de dezembro de 2019 do Presidente do DENATRAN entre outras normas:

Manteve a validade do CRLV-E (CRLV Eletrônico)

Dispensou a impressão do CRLV em papel moeda pelos órgãos de trânsito.

Autorizou a impressão do CRLV pelo proprietário do veículo em papel sulfite A4

Aprovou modelo para a impressão em casa pelo proprietário.

Diante disso impõe-se aos agentes fiscalizadores

Aceitar como plenamente válido o CRLV eletrônico apresentado pelo condutor

Aceitar como plenamente válido o CRLV-E impresso pelo proprietário do veículo

Abster-se de exigir o CRLV em papel moeda, quando apresentado o modelo digital

Abster-se de exigir o CRLV impresso pelo proprietário no modelo aprovado pela deliberação 180 do CONTRAN, quando apresentado o modelo digital

Instalar o aplicativo VIO no seu smartphone

Certificar-se da autenticidade do CRLV-E ou da versão impressa pelo proprietário através do aplicativo VIO

Tanto o CRLV-E, como a versão impressa pelo proprietário, possuem um Código QR que pode ser lido pelo aplicativo VIO, inclusive sem acesso à internet, wi-fi ou rede de dados móveis, retornando as informações constantes do documento.

Situação 1

O motorista alvo da fiscalização apresenta

ou o CRLV-E (através do aplicativo Carteira Digital de Trânsito – CDT)

ou o CRLV Impresso pelo proprietário (no modelo aprovado pelo CONTRAN)

ou o CRLV antigo (emitido pelo órgão em papel moeda)

Providência: Não autuar a infração do art. 232 do CTB.

Situação 2

Condutor NÃO apresentou (nenhum dos três)

Nem CRLV tradicional (papel moeda- verdinho)

Nem CRLV-E (aplicativo CDT)

Nem Impresso pelo proprietário (Modelo padronizado Deliberação 180)

Providência:

2.A. Foi possível o acesso ao sistema de consulta de veículos (Mportal, site Detran, etc.)

Não autuar infração do art. 232.

2.B. Não foi possível consultar os dados do veículo

Lavrar autuação do art. 232 e adotar as medidas administrativas previstas.

Situação 3

Versão apresentada pelo condutor não teve o QR Code reconhecido pelo aplicativo VIO

Providência: Verificar situação do veículo por outros modos de consulta

3.A. Há suspeita de inautenticidade do CRLV:

Condução do motorista para autoridade de polícia judiciária

Autuar infração do art. 234, CTB e adotar medidas administrativas correlatas

Vide Guia MBFT 69392

3.B. Sem suspeita de adulteração ou falsificação do CRLV

Não autuar 232, somente outras infrações, se houver.

 

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