Mandaguari já tem lei para proteção de animais

2309

Depois da polêmica criada em torno da retirada de “caminhas “de cães de rua na estação rodoviária de Mandaguari, provocada por reclamações de moradores e para cumprimento da lei, a Prefeitura do Município de Mandaguari, ONGs e a Câmara Municipal iniciaram um debate para solucionar o problema. O primeiro resultado foi a aprovação de uma Lei na Câmara Municipal que trata da proteção de animais.

Só relembrar dos fato que sucederam a polêmica, quando a polêmica foi levada às redes sociais, a imprensa local divulgou amplamente uma reunião realizada no dia 17 de julho último para tratar do bem-estar dos animais em Mandaguari. O objetivo do encontro foi debater ações que a serem feitas na causa animal dentro do município.

O encontro foi proposto pelo vereador Hudson Guimarães, autor de uma lei sancionada no dia 28 de agosto último pelo prefeito Romualdo Batista, que trata justamente de maus tratos a animais no município de Mandaguari. O encontro realizado em julho contou com a presença do vereador maringaense Flávio Mantovani, reconhecido por sua atuação na área, representantes de ONGs locais, secretários municipais, representantes do Legislativo e Executivo e também de clubes de serviço.

Entre as ações discutidas no encontro estava a criação do Conselho do Bem-estar Animal no município. O conselho será utilizado como principal ferramenta para definir iniciativas a serem desenvolvidas na causa.

Também participando da reunião, o prefeito Romualdo Batista afirmou que o município se compromete a colaborar, de imediato, com um número de castrações mensais, ato que visa colaborar no controle populacional dos animais de rua.

CANIL

         Por outro lado, o município deverá entregar em breve o Canil Municipal e a proposta da administração é que o espaço seja coordenado em parceria com ONGs envolvidas na proteção animal, tornando assim mais transparente e eficiente o funcionamento do local.

 A LEI

Assim que a lei foi sancionada pelo o prefeito, o vereador Hudson Guimarães postou o seguinte texto nas redes sociais:

“E hoje foi sancionada a Lei dos Maus Tratos aos animais de autoria do vereador Hudson Guimarães. Batalha árdua, vitória comemorada.

Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra
animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I – mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II – privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;
III – lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
IV – abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V – obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou
comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
VI – castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VII – criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
VIII – utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
IX – provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X – eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
XI – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
XII – exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em
movimento;
XIII – abusá-los sexualmente;
XIV – enclausurá-los com outros que os molestem;
XV – promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI – deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;
XVII – outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
Parágrafo único. Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art. 2.º, caput, desta Lei:
I – os animais tutelados soltos em vias públicas;

II – os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com
orientação expressa do responsável pelo abrigo.

Agora é a vez da população: VAMOS DENUNCIAR PARA O DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE! JUNTE TODA PROVA POSSÍVEL. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES.” 

Assessoria PMM.

 

Compartilhar